segunda-feira, 28 de maio de 2007

LEIA AQUI A CARTA DE INTENÇÕES DA ENAPA

Os participantes do XII Encontro nacional de Associações e Grupos de Apoio à Adoção,
reunidos em Belém do Pará, no período de 16 a 18 de maio de 2007,
RESOLVEM:

CONSIDERANDO o preceito constitucional inscrito no art. 227 da Constituição Federal e o
acolhimento pelo Brasil da doutrina de proteção integral à Infância e Adolescência.

CONSIDERANDO o número de crianças e adolescentes atualmente em abrigo, percentual
provisório superior a 60%, bem como as condições dos mesmos resultados da falta de
políticas públicas que assegurem aos pais condições de manter a família.

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 5.491, que regulamenta a atuação de organismos
estrangeiros e nacionais de adoção internacional;

APROVAM:

I – A RECOMENDAÇÃO para que os Tribunais de Justiça e as Procuradorias Gerais de
Justiça promovam seminários e/ou cursos de atualização aos Juízes e Promotores de Justiça
sobre a adoção nacional e internacional, promovendo a troca de conhecimentos e experiências
nesta área, incentivando a realização de ações dos membros, buscando a celeridade processual
e garantindo os direitos da criança.

II – A MOÇÃO dirigida ao Presidente da Câmara Federal e aos líderes dos partidos políticos
com assento naquela casa legislativa solicitando inclusão na ordem do dia e na pauta de
votação do substitutivo ao Projeto de Lei 1.756/2003, que tramita há quase 04 (quatro) anos
naquela casa legislativa, devendo sua votação ser decidida em caráter de urgência diante da
relevância do tema e em decorrência de no país existirem 80.000 (oitenta mil) crianças
abrigadas, segundo dado informativo da AMB.

III – O INCENTIVO aos membros do Poder Judiciário e ao Ministério Público nas comarcas
em que houver abrigos, atentarem para as crianças que ficam abrigadas por muitos anos e que
os pais ou responsáveis não tem mais interesse em ficar com seus filhos.

IV – A RECOMENDAÇÃO aos Poderes Executivo e Legislativo para que sejam criadas
políticas públicas visando a estruturação familiar com a intenção de evitar que a criança venha
a ser abrigada.

V – O INCENTIVO aos membros do poder Judiciário e Ministério Público, bem como os
grupos de apoio à adoção ou qualquer membro da sociedade civil para que apresentem
projetos nas escolas das comarcas em que atuam, no sentido de esclarecer que a filiação
adotiva tem a mesma importância da filiação biológica e com isto desmistificar o preconceito
existente.

VI – A RECOMENDAÇÃO para que os profissionais dos abrigos busquem maior interesse
para trabalhar em rede compreendendo que cada caso é um caso acreditando na potencialidade
e competência das famílias.

VII – A RECOMENDAÇÃO para que os abrigos desenvolvam seus trabalhos com base
numa metodologia que priorize o atendimento individual de cada caso, construindo
conjuntamente com os acolhidos os seus projetos de vida.

VIII – A RECOMENDAÇÃO de acompanhamento psico-social sistemático com as famílias
de origem e/ou extensa com fins de reintegração e continuação do acompanhamento após a
reintegração por no mínimo um ano.

IX – A RECOMENDAÇÃO para que as equipes dos abrigos obrigatoriamente efetuem
registros de acompanhamento de cada caso, enviando-os frequentemente ao Poder Judiciário.

X – A RECOMENDAÇÃO para que as equipes dos abrigos sejam multiprofissionais sendo
submetidas permanentemente a cursos de qualificação.

XI – O INCENTIVO aos Poderes constituídos,bem como à sociedade civil organizada a
realização de pesquisa na área da adoção e sobre a realidade dos abrigos.

XII – O INCENTIVO à criação de associações que trabalhem na preparação de casais
interessados em adotar.

XIII – O INCENTIVO para que a sociedade civil busque medidas junto ao Poder Público
objetivando seja organizado o cadastro nacional de adoção.

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